Repristinação do Manual de Preenchimento versão 1.19
23/01/2025
Publicado o Decreto 57.886/2024 (DOE de 04.12.2024), que altera o RICMS/RS – Decreto 37699/96, regulamentado as disposições do Convênio ICMS 109/2024, que dispõe sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ratificando a condição do não fato gerador do ICMS já regulamentado pela Lei Complementar Federal 204/2023.
O citado Decreto altera o art. 4º e acrescenta os arts. 35-A a 35-D todos do Livro I do RICMS/RS – Decreto 37699/97, tais alterações são um espelho do já publicado Convênio ICMS 109/2024, que entrou em vigor m 01.11.2024, trazendo as regras da transferência do crédito de ICMS ao destinatário, com base nas entradas anteriores, ou fazendo com que o contribuinte opte pela “Transferência Tributada”, lavrando a condição junto ao Livro Termo de Ocorrências, onde terá validade de 12 (meses), contudo tal opção para o ano de 2024 já se encerrou em 30.11.2024, devendo o contribuinte gaúcho se organizar para o exercício de 2025, quanto a opção.
Por fim, o Estado do Rio Grande do Sul trouxe a orientação que nos casos de operação sujeita a substituição tributária, o contribuinte deverá deduzir o valor do ICMS destacado em NF-e de transferência para fins de abatimento e chegar ao cálculo final do ICMS-ST a recolher.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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