ECD: Prorrogação do prazo para transmissão (Instrução Normativa RFB nº 2.142/2023)
29/05/2023
As pessoas físicas poderão transferir à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da sua declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Nesta hipótese devemos observar o seguinte:
I - Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, a pessoa física deverá lançar as ações ou quotas subscritas, na Declaração de Bens relativa ao ano da operação, pelo mesmo valor dos bens e direitos transferidos.
II - Se a transferência se fizer pelo valor de mercado dos bens e direitos, a diferença entre este e o valor constante da declaração de bens será considerada ganho de capital, a ser apurado e tributado de acordo com as normas focalizadas neste texto.
Base legal: Decreto nº 9.580, de 2018 - RIR/2018 , art. 142 e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 16.
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)
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