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27/09/2023
Em relação ao PIS/PASEP e a COFINS na não-cumulatividade:
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Leia a íntegra da Solução de Consulta COSIT Nº 99001 DE 06/01/2023
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)
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